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8 DE JUNHO DE 2020

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artigo 2.º reúne as alterações preconizadas para a Lei n.º 89/99, de 5 de julho. O artigo 3.º estabelece a

regulamentação da carreira de intérprete de Língua Gestual Portuguesa pelo Governo no prazo de 60 dias e o

artigo 4.º fixa a entrada em vigor da lei a aprovar.

 Enquadramento jurídico nacional

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da revisão

constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece na alínea h) do seu n.º 2 que

incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual Portuguesa, enquanto expressão cultural e

instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

Também a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que veio definir as bases gerais do regime jurídico da

prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência elencava nos seus objetivos:

o Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de

condições que permitam a plena participação na sociedade;

o Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

o Promoção do acesso a serviços de apoio;

o Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas

que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Estes princípios são acompanhados pela Resolução da Assembleia da República n.º 214/2017, de 16 de

agosto, que recomenda ao Governo a criação de um grupo de recrutamento de professores de Língua Gestual

Portuguesa (LGP) a aplicar no concurso de professores (n.º 2), a integração dos atuais formadores de LGP no

Estatuto da Carreira Docente, como «Professores de Língua Gestual Portuguesa», com a participação das

associações representativas da comunidade surda (n.º 3), que garanta na escola pública, desde o início do

ano letivo, a presença de docentes e intérpretes de LGP, contratando os profissionais necessários ao

acompanhamento das crianças e jovens surdos (n.º 4) e a avaliação das necessidades de acessibilidade aos

serviços públicos, por parte da comunidade surda, no sentido de lhe prestar o devido apoio, auscultando as

associações representativas das pessoas com deficiência, e, em especial, a comunidade surda (n.º 6).

Ainda nesse âmbito, o Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, criou o grupo de recrutamento da Língua

Gestual Portuguesa e aprovou as condições de acesso dos docentes da Língua Gestual Portuguesa ao

concurso externo de seleção e recrutamento do pessoal docente.

As Regiões Autónomas aprovaram já resoluções sobre a promoção da Língua Gestual Portuguesa na

comunicação dos serviços públicos, através da:

– Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M, de 14 de junho,

que resolveu manifestar a necessidade de os órgãos de governo próprio reforçarem na sua organização e

comunicação boas práticas tendentes a promover a utilização da Língua Gestual Portuguesa; e da

– Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 39/2018/A, de 8 de novembro,

sobre a disponibilização de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa nos serviços públicos da Administração

Pública Regional.

Refira-se ainda que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo disponibilizou uma

plataforma de atendimento por videochamada no Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde – SNS24,

plataforma essa que conta com seis intérpretes de Língua Gestual Portuguesa que prestarão atendimento 24

horas por dia, sete dias por semana, para assegurar o esclarecimento destas pessoas.

A Lei n.º 89/99, de 5 de julho, veio definir as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de

língua gestual.

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