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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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O Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP), assinado pelos cinco Deputados do GP do CDS-Partido Popular

(CDS-PP), deu entrada a 29 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Trabalho e Segurança

Social a 3 de junho.

Todas as iniciativas sub judice foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos Grupos Parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A discussão conjunta das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

9 de junho.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) indica, na exposição de motivos, que o subsídio extraordinário de

desemprego e de cessação de atividade, que se visa criar, procura dar resposta «a todos os trabalhadores

que perderam o seu trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes», sendo os destinatários

elencados exemplificativamente no artigo 3.º da iniciativa.

Os projetos de lei do GP do PCP alertam, nas exposições de motivos, para a precariedade laboral e

consequente desproteção social, pelo que pretendem criar um apoio extraordinário de proteção social a

trabalhadores sem acesso a outros instrumentos e mecanismos de proteção social, bem como a regularização

do vínculo de trabalho. Pretendem também criar um regime excecional e temporário de acesso ao subsídio

social de desemprego, sem prazo de garantia, para todos os trabalhadores inscritos no Centro de Emprego e

Formação Profissional da sua área de residência. Nos casos em que os trabalhadores tenham salários em

atraso, o GP do PCP pretende criar um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho

por não pagamento pontual da retribuição, com o intuito de permitir o acesso desse trabalhador a prestação de

desemprego durante o período de suspensão.

O Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) considera que a redução do prazo de garantia para o subsídio

social de desemprego operada pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, é insuficiente, defendendo o seu

alargamento extraordinário ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio

por cessação de atividade profissional, com o intuito de melhorar a taxa de cobertura das prestações de

desemprego.

3 – Enquadramento legal

Relativamente ao enquadramento legal, internacional, doutrinário e antecedentes das iniciativas em apreço,

remete-se para a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem

sinteticamente os seus objetos principais e são precedidas de breves exposições de motivos, cumprindo assim

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à

admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados assim como definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Todos os projetos de lei podem traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o

que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como «lei-travão». Deste modo tais questões

devem ser debeladas até à aprovação das iniciativas em votação final global.