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8 DE JUNHO DE 2020

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Patrícia Pires, Maria Nunes de Carvalho e José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), João Oliveira (BIB), Raquel Vaz e Pedro Pacheco (DAC). Data: 6 de junho de 2020.

I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

i) Explica-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) que o subsídio extraordinário

de desemprego e de cessação de atividade, que se visa criar, procura dar resposta «a todos os trabalhadores

que perderam o seu trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes1», incluindo nesse âmbito

as seguintes categorias:

– Os trabalhadores que tinham um contrato precário mas não cumprem os prazos de garantia para

acederem ao subsídio de desempego ou ao subsídio social de desemprego, entre os quais trabalhadores em

período experimental, falsos trabalhadores independentes, trabalhadores intermediados por empresas de

trabalho temporário ou empresas prestadoras de serviço (exemplificando-se com os profissionais de serviços

públicos externalizados, como cantinas escolares ou limpezas) e trabalhadores contratados a prazo;

– Os trabalhadores informais que não reúnem as condições necessárias para beneficiar nem do subsídio

de desemprego nem do rendimento social de inserção (RSI), como os profissionais do setor do turismo e do

alojamento, e também de plataformas eletrónicas;

– As trabalhadoras do serviço doméstico que acumulam uma pluralidade de patrões e não detêm nenhum

contrato a tempo inteiro;

– Os feirantes que se viram impedidos de exercer a sua atividade;

– Os advogados e solicitadores que são abrangidos por um regime de beneficência autónomo – a Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e não pela Segurança Social;

– Os trabalhadores independentes, de todas as profissões, excluídos do apoio extraordinário que foi criado,

ou cujo valor atribuído não lhes permite sobreviver, sendo apresentado o exemplo dos trabalhadores do setor

da cultura e do audiovisual.

Alertando para o aumento significativo do número de desempregados registado em abril, a que «não

correspondeu um crescimento no mesmo ritmo do número de beneficiários do subsídio de desemprego», e

lembrando as soluções adotadas em outros países, mormente em Espanha, os proponentes sublinham que se

trata «de criar, de forma excecional e extraordinária, e por um período bem delimitado no tempo, uma

prestação que tem como objetivo universalizar a proteção no desemprego a todos os que perderam o seu

trabalho, a sua fonte de rendimento, a sua atividade neste período».

ii) Os autores do Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP) consideram que a situação que o País e o mundo

atravessam não pode ser usada nem instrumentalizada como pretexto «para o agravamento da exploração e

para o ataque aos direitos dos trabalhadores», denunciando «a multiplicação de atropelos de direitos e

arbitrariedades».

Posto isto, salientam os efeitos infligidos na vida de trabalhadores de vários setores de atividade, o que se

reflete também na precariedade da proteção social, exemplificando com a situação de milhares de

1 Os destinatários são aliás elencados, a título exemplificativo, no artigo 3.º da iniciativa.