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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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trabalhadores cuja remuneração provinha de trabalho por conta própria e de prestação de serviços que

deixaram de ter, em especial «com contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes,

trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços», bem como profissionais sem vínculo de trabalho

formal, que exercem as suas funções em subordinação jurídica, mas excluídos de regime de segurança social

nacional ou estrangeiro.

Deste modo, classificam como urgente o reconhecimento desse vínculo, com a garantia de proteção social

a todos estes profissionais.

iii) Tendo em conta a preocupante subida do número de desempregados provocada por crises como a

atual, assim como a diminuição da taxa de cobertura das prestações de desemprego, os proponentes do

Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª (CDS-PP) destacam a importância da adoção de medidas que revertam esta

redução, estancando o número de portugueses que ficam desempregados e sem acesso a prestações de

desemprego.

Nesta medida, mencionando a redução do prazo de garantia para o subsídio social de desemprego

operada pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, consideram-na insuficiente, defendendo o seu

alargamento extraordinário ao subsídio de desemprego, ao subsídio por cessação de atividade e ao subsídio

por cessação de atividade profissional, precisamente as alterações que preconizam nesta iniciativa.

A este propósito recordam a rejeição em Plenário de um plano de emergência social apresentado pelo

Grupo Parlamentar (GP) do CDS-PP, que contemplava como prioritária a proteção das famílias,

nomeadamente aquelas em que pelo menos um dos seus elementos ficara desempregado, com a redução

dos prazos de garantia dos subsídios indicados, medida que agora reiteram, atendendo à sua urgência social.

iv) Tal como no Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP), a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º

427/XIV/1.ª (PCP) chama a atenção para o perigo da utilização e instrumentalização da situação que o País e

o mundo atravessam como pretexto «para o agravamento da exploração e para o ataque aos direitos dos

trabalhadores», denunciando «a multiplicação de atropelos de direitos e arbitrariedades», não só os

despedimentos, em especial dos detentores de vínculos laborais precários (v.g. em empresas de trabalho

temporário ou no decurso do respetivo período experimental), mas também a colocação de trabalhadores em

férias forçadas; a alteração unilateral de horários; a redução de rendimentos por via do lay-off e também pelo

corte de prémios e subsídios, entre os quais o subsídio de refeição, designadamente a quem é colocado em

teletrabalho; a recusa do exercício dos direitos parentais; e, ainda, o encerramento dos estabelecimentos, por

iniciativa das entidades empregadoras ou das autoridades de saúde, sem qualquer informação aos

trabalhadores.

Com efeito, levando em linha de conta que milhares de trabalhadores se encontram com salários em atraso

e em situação de especial vulnerabilidade e também que o regime de suspensão do contrato de trabalho por

não pagamento pontual da retribuição, plasmado nos artigos 325.º e seguintes do Código do Trabalho, é

demasiado burocrático, principalmente quanto aos prazos para a concretização, análise e deferimento da

atribuição da prestação por desemprego pela segurança social, os proponentes promovem, com o presente

projeto de lei, um regime excecional e temporário de suspensão do contrato de trabalho por não pagamento

pontual da retribuição com objetivo de redução substancial dos prazos, reduzindo de igual modo para metade

os prazos de garantia para a concessão de prestações por desemprego.

v) Com base nos fundamentos expendidos nas exposições de motivos dos Projetos de Lei n.º 393/XIV/1.ª

(PCP) e 427/XIV/1.ª (PCP) e visando a proteção das categorias de trabalhadores aí identificados, a exposição

de motivos do Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP) assinala a precariedade social, no trabalho e na vida destes

profissionais, registando que muitos deles não cumprem os prazos de garantia de acesso, quer ao subsídio de

desemprego, quer ao subsídio social de desemprego. Invocando dados do Instituto de Emprego e Formação

Profissional (IEFP) e do Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre trabalhadores com contratos não

permanentes, os proponentes esclarecem que pretendem com a sua iniciativa «garantir proteção social a

estes trabalhadores, sem prejuízo do continuado combate à precariedade», alargando a proteção aos

trabalhadores que ficaram sem rendimentos ou cujos rendimentos diminuíram significativamente devido à

paragem, e ainda aos trabalhadores em período experimental que viram os seus contratos cessados sem