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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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e de prestações de desemprego e de doença, que asseguram níveis mínimos de rendimento aos seus

beneficiários.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela citada Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua

redação atual, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 85/2006, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela

Lei n.º 5/2010 de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho (que o republica), e 64/2012, de

15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

13/2013, de 25 de janeiro, e

167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31

de maio, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, pela Lei n.º

71/2018, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os

84/2019, de 28 de junho, e 153/2019, de 17 de

outubro (versão consolidada), no âmbito do sistema previdencial que define o regime jurídico de proteção

social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem.

Nos termos do presente regime, é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda

involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para

emprego no centro de emprego.

A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio

social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral,

da situação de desemprego e do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de

contribuições para a segurança social – 360 dias num período de 24 meses imediatamente anteriores à data

do desemprego. No caso do subsídio social de desemprego, depende de um prazo de garantia de 180 dias

num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento

da condição de recursos, i. e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente

que não podem ultrapassar 80% do Indexante dos Apoios Sociais8, cuja capitação do rendimento é ponderada

segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual,

que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e

manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como

para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do

número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego,

nos termos previstos no artigo 37.º do aludido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação

atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários

abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Tem lugar a proteção através do subsídio social de desemprego: (i) a quem perdeu o emprego de forma

involuntária e que se encontre inscrito para emprego no centro de emprego; (ii) nas situações em que não seja

atribuível subsídio de desemprego; e (iii) nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos

de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos

previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua

redação atual.

Ainda no domínio das medidas de proteção social, o Governo através do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de

março, na sua redação atual, instituiu um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de

natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a

uma entidade contratante da qual dependam economicamente. Esta proteção social na eventualidade efetiva-

se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de

atividade, cujo artigo 8.º estabelece o prazo de garantia para a atribuição dos citados subsídios.

Também no âmbito da proteção social na eventualidade desemprego, o Governo através do Decreto-Lei n.º

12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, instituiu o regime jurídico de proteção social na eventualidade

de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos

8 Em 2020 o valor é de €438,81, nos termos da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, que procede à atualização anual do valor do

indexante dos apoios sociais (IAS).