O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 2020

5

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos

devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, ou da

substituição por eventual texto único, possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Relativamente à entrada em vigor, todos os projetos de lei preveem que as iniciativas entrem em vigor no

dia seguinte a sua publicação, cumprindo-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que está pendente na

generalidade na Comissão de Trabalho e Segurança, a seguinte iniciativa sobre a mesma temática – Projeto

de Lei n.º 18/XIV/1.ª (PCP) – «Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio de

desemprego e subsídio social de desemprego».

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em

sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Alerta-se para a necessidade compatibilizar as iniciativas com a lei-travão, em fase de discussão na

especialidade.

3 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido

de tornar a sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho