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9 DE JUNHO DE 2020

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referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do

próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.

Artigo 5.º

Taxas

1 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,02% sobre o valor

apurado.

2 – A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,00005% sobre o valor

apurado.

Artigo 6.º

Liquidação

1 – A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao último

dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse

dia ser útil ou não útil, por transmissão eletrónica de dados.

2 – A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela administração fiscal nos prazos

previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17

de dezembro, na sua redação atual, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de

um valor do adicional superior ao liquidado.

3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a

administração fiscal disponha.

Artigo 7.º

Pagamento

1 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido é pago até ao último dia do prazo

estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º

da Lei Geral Tributária.

2 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do respetivo prazo, começam a correr

imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

3 – São aplicáveis as regras previstas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário, designadamente em matéria de fiscalização e de recurso aos meios processuais tributários.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

À liquidação, cobrança e pagamento do adicional aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral

Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Consignação da receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário

A receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo

integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.»