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9 DE JUNHO DE 2020

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deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor

correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a

dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é aplicável aos benefícios fiscais previstos no

presente regime.

Artigo 8.º

Incumprimento

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, na sua redação atual, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de

investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do

montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos

correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.»

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 14.º)

Regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário

«Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regime tem por objeto a introdução de um adicional de solidariedade sobre o setor

bancário e determina as condições da sua aplicação.

2 – O adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de

financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o

valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga

fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:

a) As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;

b) As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da

administração em território português;

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais

as definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua

redação atual.