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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se

inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.

2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo anterior, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos

de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva

seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 – Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos

verificadas nos períodos referidos nos n.os

1 e 4 do artigo anterior e, bem assim, as que, não dizendo respeito

a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de

transferências de investimentos em curso.

5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização

na esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à

cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou

administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

7 – Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos

em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se

encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

8 – Para efeitos do n.º 1, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.

9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as

regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,

durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º

25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate

físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do Código

do IRC.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que