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9 DE JUNHO DE 2020

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ser transmitidos e deduzidos ao lucro tributável do sujeito passivo adquirente, na proporção da sua

participação no capital social, desde que não ultrapasse o período referido no n.º 1 do artigo 52.º do Código do

IRC, contado do período a que os mesmos se reportam na sociedade adquirente, nos seguintes termos:

a) O montante dos prejuízos a deduzir em cada período não pode ultrapassar 50% do lucro tributável do

sujeito passivo adquirente, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC;

b) A percentagem de participação a utilizar para o cálculo do valor total dos prejuízos a deduzir pela

entidade adquirente é a que corresponder à percentagem média de detenção direta verificada em cada

período de tributação.

2 – Para beneficiar da dedução de prejuízos fiscais prevista no número anterior, o sujeito passivo

adquirente deve indicar o início de aplicação do regime e o montante anual dos prejuízos vigentes da

sociedade cuja participação é adquirida na primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a

data de aquisição da participação social, bem como indicar a percentagem de participação a considerar na

declaração periódica de rendimentos relativa a cada período de tributação.

3 – Para efeitos do número anterior, deve ainda a sociedade cuja participação é adquirida indicar, na

primeira declaração periódica de rendimentos submetida após a data de aquisição, o respetivo consentimento

da transmissão de prejuízos.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

1 – O benefício fiscal previsto no número anterior só pode ser utilizado quando se verifiquem,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A sociedade cuja participação é adquirida seja micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos

no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) A sociedade cuja participação é adquirida demonstre que passou a ser considerada empresa em

dificuldade durante o período de tributação de 2020, comparativamente à situação verificada no período de

tributação de 2019;

c) A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com

direito de voto;

d) A totalidade dos rendimentos dos sujeitos passivos esteja sujeita ao regime geral da tributação do IRC;

e) Não sejam distribuídos lucros pela sociedade adquirida durante três anos contados da data de produção

de efeitos do presente benefício;

f) A participação social, nos termos referidos na alínea c), seja mantida ininterruptamente por um período

não inferior a três anos;

g) A sociedade cuja participação é adquirida não cesse contratos de trabalho durante três anos, contados

da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou

despedimento por extinção do posto de trabalho, previstas respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e

367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual.

2 – Para efeitos do presente regime, a determinação de empresa em dificuldade é efetuada nos termos da

Comunicação da Comissão - Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação

concedidos a empresas não financeiras em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C

249, de 31 de julho de 2014.

3 – O presente regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais não se aplica, total ou

parcialmente, quando se conclua que a operação faz parte de uma construção ou série de construções

realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que

frustre o objeto ou a finalidade deste regime especial, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente,

quando a operação ou as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas e não reflitam

substância económica, tais como o reforço da competitividade das empresas ou da respetiva estrutura