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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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3 – Nos casos previstos no número anterior, caso os planos prestacionais em curso terminem antes de 31

de dezembro de 2020, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.

4 – A reformulação do plano prestacional prevista no presente artigo não depende da prestação de

quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente

nos termos previstos no n.º 14 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de

solidariedade sobre o setor bancário.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Disposição transitória

1 – Em 2020 e 2021, a liquidação e pagamento do adicional de solidariedade previsto no anexo VI à

presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:

a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à

média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro

semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo

semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da

obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019;

b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15

de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;

c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário devido deverá ser pago até ao último dia do prazo

estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária, aprovada

em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

2 – Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme

referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral

dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de

2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de

2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade

Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.

3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os

elementos de que a administração fiscal disponha.

4 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1,

começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal,

nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

1 e 2 do artigo 318.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.