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9 DE JUNHO DE 2020

5

Artigo 101.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – O Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) constituem um grupo de

trabalho para apurar os montantes referidos no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na

sua redação atual, relativos ao FSM, até ao final terceiro trimestre, sendo que os valores apurados, incluindo

os relativos ao quarto trimestre de 2020, serão refletidos nas transferências a realizar no Orçamento do Estado

para 2021, ano em que termina o período de convergência iniciado em 2019.

Artigo 161.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 4

250 000 000 (euro);

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de 2 600 000 000 (euro).

3 – […].

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é

fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 14 000 000 000 (euro).

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 166.º

[…]

1 – Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 20 000 000 000 (euro).

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

São aditados à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os artigos 77.º-A e 325.º-A, com a