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9 DE JUNHO DE 2020

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2020. Permitindo-se ainda que, nas mesmas situações, caso os planos prestacionais em curso terminem antes

de 31 de dezembro, o número de prestações aplicável às novas dívidas possa ser estendido até essa data.

Na seguinte tabela, sumaria-se o impacto orçamental das medidas previstas no Programa de Estabilização

Económica e Social.

Impacto orçamental do PEES

(unidade: milhões de euros)

Medidas com financiamento no OE 1635

Das quais, financiadas via SURE 1182

Medidas da AP financiadas por FE

1059

Medidas para empresas financiadas por FE 478

Medidas com impacto apenas em 2021

110

Endividamento das Regiões Autónomas 948

Em face das alterações orçamentais que serão levadas a cabo pela presente lei, impõe-se ainda proceder

à alteração do Quadro plurianual de programação orçamental que contém os limites de despesa efetiva para o

período de 2020 a 2023, aprovado pela Lei n.º 4/2020, 31 de março.

Por último, procede-se à alteração da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, quanto à

isenção de determinados contratos de fiscalização prévia em razão do valor, com o objetivo de agilizar a

atuação do Estado em tudo o que seja necessário para acelerar a retoma económica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pela Lei n.º 13/2020, de 7 de

maio, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;

b) Procede à alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023,

aprovado pela Lei n.º 4/2020, 31 de março;

c) Procede à décima segunda alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada

pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

d) Aprova medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista

ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

SECÇÃO I

Orçamento do Estado para 2020

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Os artigos 8.º, 60.º, 77.º, 101.º, 161.º e 166.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação: