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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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«Artigo 8.º

[…]

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21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial de entidades

públicas e destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto

negativo na liquidez das empresas das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes

da situação de pandemia da doença COVID-19, bem como de outras operações, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 60.º

[…]

1 – O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 3%, considerando o

financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 – […].

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Excecionam-se ainda do disposto no n.º 1 e até ao limite de 10% do PIB de 2018 de cada uma das

regiões autónomas, os empréstimos contraídos e a dívida emitida no corrente ano pelas regiões autónomas

que se destinem especificamente à cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de

efeitos, diretos ou indiretos, da pandemia da doença COVID-19, os quais não são considerados para efeitos

da dívida total das regiões autónomas.