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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média

verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de

janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

3 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é também aplicável, com as necessárias

adaptações, à totalidade do quantitativo do primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de

tributação de 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos

primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média

verificada no período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade em ou após 1 de

janeiro de 2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido, ou quando a atividade

principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e

similares.

4 – Considera-se que a atividade principal do sujeito passivo se enquadra na classificação de atividade

económica de alojamento, restauração e similares quando o volume de negócios referente a essas atividades

corresponda a mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior.

5 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos

69.º e seguintes do Código do IRC, nas entregas que devam ser efetuadas pela sociedade dominante, deve

atender-se ao seguinte:

a) A quebra de volume de negócios é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica

do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, incluindo a

sociedade dominante, bem como a composição do grupo no período de tributação de 2020 vigente no último

dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta;

b) Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal enquadrada na classificação de

atividade económica de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade

corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de

tributação anterior, a limitação referida no n.º 3 é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por

conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso

não fosse aplicado o regime especial de tributação, sem prejuízo da aplicação subsequente dos n.os

2 e 3

relativamente às restantes sociedades.

6 – O enquadramento na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares ou

de quebra de volume de negócios a que se referem os n.os

2 e 3 deve ser certificada por contabilista

certificado no Portal das Finanças.

7 – Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe que, em consequência da

redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os

2 e 3, pode vir a

deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode

regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o pagamento do terceiro pagamento, sem

quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças.

8 – No período de tributação de 2020, os juros compensatórios devidos em consequência da limitação,

cessação ou redução dos pagamentos por conta contam-se dia a dia, desde o termo do prazo fixado para o

último pagamento por conta até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

Artigo 10.º

Incentivo às reestruturações empresariais

1 – Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos

artigos 73.º e seguintes do Código do IRC, não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º do mesmo

Código durante os primeiros três períodos de tributação, desde que preencham cumulativamente as seguintes

condições:

a) Os sujeitos passivos envolvidos sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos

termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;