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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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seguinte redação:

«Artigo 77.º-A

Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro

Atento os efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa, em 2020, a

aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação

atual.

Artigo 325.º-A

Autorização legislativa para apoios ao emprego na retoma

1 – Fica o Governo autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio

extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução

de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

2 – A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com os seguintes sentido e

extensão:

a) Prever que, para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com

redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da

faturação;

b) Estabelecer que o empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos da alínea

anterior, pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respetiva remuneração, com a

duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;

c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho referida na alínea anterior, os quais

podem variar em função da dimensão da quebra de faturação e do período de aplicação do regime;

d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respetivos procedimentos pelo

empregador abrangido pelo apoio à retoma progressiva de atividade;

e) Determinar que o empregador abrangido pelo apoio referido na alínea anterior não pode distribuir

dividendos, sob qualquer forma.

3 – A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

O anexo à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é alterado conforme a redação constante

do anexo I à presente lei e da qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração aos mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

Os mapas I a XVI e XXI anexos à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são alterados

conforme a redação constante do anexo II à presente lei e da qual fazem parte integrante.

SECÇÃO II

Quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

Artigo 6.º

Alteração do quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023

O quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado em anexo à Lei