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9 DE JUNHO DE 2020

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n.º 4/2020, de 31 de março, é alterado com a redação constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte

integrante.

SECÇÃO III

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

O artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[…]

1 – Ficam dispensados de fiscalização prévia os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo

46.º de valor inferior a (euro) 750 000, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que

for devido.

2 – O limite referido no número anterior, quanto ao valor global dos atos e contratos que estejam ou

aparentem estar relacionados entre si, é de (euro) 950 000.»

CAPÍTULO III

Disposições fiscais

Artigo 8.º

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais

1 – Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 por sujeitos passivos que

exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou

industrial, são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual (Código do IRC), de um ou mais dos 10 períodos de tributação posteriores, à

exceção dos sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na

sua redação atual, os quais podem fazê-lo em um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.

2 – O limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos

percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação

de 2020 e 2021.

3 – A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC,

aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa

durante esse período de tributação e o seguinte.

Artigo 9.º

Limitação extraordinária de pagamentos por conta em sede de IRS ou IRC de 2020

1 – No caso de um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não proceder

ao primeiro e segundo pagamentos por conta em 2020, nos termos do artigo 102.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual (Código do IRS), pode ser regularizado o montante total em causa até à data limite de

pagamento do terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

2 – O regime previsto no artigo 107.º do Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, ao

primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação de 2020, até ao limite de 50% do

respetivo quantitativo, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos