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15 DE JUNHO DE 2020

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capacidade e a celeridade de resposta das autarquias locais à prevenção, contenção, mitigação e tratamento

da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como a prestação de serviços

públicos próximos dos cidadãos, foi garantida com a publicação das Leis n.os

1-A/2020, de 19 de março, 4-

B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, e respetivas alterações promovidas pela Lei n.º 12/2020, de 7 de

maio.

Reconhecendo as competências atribuídas às autarquias locais, as quais mantêm uma relação de

proximidade com as populações, mas considerando também os riscos de agravamento da situação financeira

dos municípios, o Governo vem propor, por se manter a sua atualidade, reforçar os efeitos, até 31 de

dezembro de 2020, de um conjunto de medidas que pretenderam promover a agilização de procedimentos de

caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais para que a resposta à pandemia não comprometa o esforço de consolidação orçamental

promovido por estes entes públicos.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À alteração das regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021;

b) À segunda alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de

cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das

autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

c) À segunda alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para

promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Limites ao endividamento

1 – O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, não se aplica nos anos de 2020 e 2021.

2 – Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas de crédito

contratadas entre o Estado português e instituições financeiras multilaterais, é considerado o valor total do

financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril

Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

[…]

Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com

equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre

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