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17 DE JUNHO DE 2020

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abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por cinco Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto ao n.º 2 do artigo 120.º do RAR:

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais que impliquem um aumento das

despesas, o seu artigo 4.º remete a respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-

travão».

Nesse sentido, sugere-se que a expressão «aprovação» usada no citado artigo 4.º seja, em sede de

especialidade, substituída por «publicação».

O projeto de lei em análise deu entrada a 6 de março de 2020, foi admitida a 11 de março e baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, tendo sido anunciada nesse mesmo

dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O presente projeto de lei cria o Regime de Incentivos para Lusodescendentes e Portugueses Emigrados,

que se destina a quem, estando nessas condições, pretenda frequentar instituições de ensino superior

públicas em Portugal, no seguimento da recomendação ao Governo feita através da Resolução da Assembleia

da República n.º 155/2019, de 26 de agosto.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor na data

de entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de acordo com o seu artigo 4.º e em

cumprimento do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 3.º, que o Governo proceda à sua regulamentação, no prazo de

90 dias após a publicação.