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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída pelo Estado, a fundo perdido,

sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de

recursos financeiros».

As condições de atribuição às bolsas de estudo encontram-se estabelecidas nos artigos 5.º a 13.º do

RABEEES.

Uma das condições para o acesso às bolsas de estudo é o preenchimento de um dos critérios

apresentados no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na redação conferida pelo artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto:

«a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em

Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a

aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos

estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político».

A bolsa de referência tem um valor igual a 11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor

no início do ano letivo, ou seja, no ano letivo de 2019/2020 o valor corresponde ao seguinte valor, € 4793,36 (€

435,76x11) e no ano letivo de 2020/2021 € 4826,91 (€ 438,81x11), acrescido do valor da propina efetivamente

paga, nunca podendo este acréscimo ser superior ao valor da propina máxima fixada anualmente para o 1.º

ciclo de estudos do ensino superior público, nos termos legais em vigor e é atribuída por períodos de um ano

letivo completo.

No entanto, o valor da bolsa anual a atribuir a cada estudante-requerente «é igual à diferença entre a

respetiva bolsa de referência e o rendimento per capita do agregado familiar, calculado nos termos do anexo

ao presente regulamento, que dele é parte integrante»: (11xIAS+PE)-C, em que:

o PE = valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao valor da propina máxima em vigor, nos

termos legais, no ano letivo em causa, para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público;

o C = valor do rendimento per capita do agregado familiar em que o estudante se integra, calculado nos

termos do artigo 4.º, das alíneas g) e h) do artigo 5.º, artigos 34.º e 45.º do RABEEES, ou seja, deve ser igual

ou inferior a 16 vezes em vigor no início do ano letivo, no ano letivo de 2019/2020, € 6972,16.

O IAS é atualizado anualmente. No ano de 2019 o valor corresponde a € 435,76, de acordo com o artigo 2.º

da Portaria n.º 24/2019, de 17 de janeiro, e, no ano de 2020, o montante é de € 438,81, como decorre do

artigo 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.

Para a aferição do valor das bolsas de estudo a atribuir a cada estudante requerente, este tem que

apresentar documentos comprovativos que atestem a sua condição de elegibilidade, no momento em que é

apresentado o requerimento online, nos termos doa artigos 26.º e 27.º do RABEEES.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 54.º do RABEEES, o pagamento das bolsas de estudo é «efetuado em

cada ano letivo, em dez prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta

com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão do requerimento», o calendário do

pagamento é definido anualmente através de despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, nos termos do n.º