O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2020

19

A criação de um contexto de condições de igualdade na escola é impossível de reproduzir com o ensino

fragmentado por uma diversidade imensa de condições domésticas e familiares. A distribuição de material

informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de fundo que é confinamento

dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares.

Outro aspeto fundamental é que nem o ensino à distância se aplica a todo o tipo de aprendizagens, nem o

contacto letivo à distância, nesta situação de emergência, corresponde a um ensino à distância definido como

prática pedagógica estabelecida. O ensino à distância exige materiais e ferramentas planeadas, exige

profissionais treinados nessa prática pedagógica.

Há funções da escola e da educação pré-escolar que não são substituíveis pelo ensino à distância, mesmo

que ele se realizasse em condições pedagógicas perfeitas, o que está muito longe de se verificar. A

socialização com os pares e com os docentes, dentro e fora das salas, é um contributo insubstituível no

percurso de desenvolvimento das crianças e jovens. O confinamento em casa impede essa socialização e

prejudica de forma particular as crianças e os alunos com necessidades educativas especiais. É na escola que

as crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm acesso às terapias e apoios a que têm

direito. O período de confinamento representou para muitas crianças e jovens um retrocesso no seu percurso

de desenvolvimento pessoal.

A qualidade da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário em 2020/2021 precisa de ser

assegurada. Para isso, é preciso garantir condições para maximizar as possibilidades de regresso às aulas

presenciais para todos os alunos de todos os ciclos. Para um regresso às aulas presenciais em segurança, a

redução do número de alunos por turma é uma medida fundamental, tal foi demonstrado pela experiência do

regresso às aulas presenciais do 11.º e do 12.º anos e do 2.º e 3.º anos dos cursos secundários de dupla

certificação e pela experiência de outros países. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com

este projeto de lei, propor para o ano letivo de 2020/2021:

− A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no

ensino recorrente;

− A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário,

desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente.

A este esforço da escola pública para continuar a responder pela igualdade social e pelo desenvolvimento

do País tem de corresponder um esforço de investimento por parte do Governo e do Ministério da Educação

para o reforço de recursos humanos e materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse

o direito à educação a todas as crianças do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias

relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente, para o ano letivo de 2020/21, ou

enquanto durar a necessidade de distanciamento físico provocada pela pandemia de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Redução da dimensão das turmas do ensino pré-escolar, do ensino básico e secundário

1 – Na educação pré-escolar, o número de crianças para um docente, no ensino básico e secundário, o