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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – ................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... ;»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de junho de 2020

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIV/1.ª

EM DEFESA DO DIREITO DE AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO DAS REGIÕES

AUTÓNOMAS — PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/96, DE 31 DE AGOSTO

Na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa inclui -se, entre os poderes

das Regiões Autónomas, o de «pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania,

sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse

específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia».

Por sua vez, e mais precisamente, o n.º 2 do artigo 229.º determina que «os órgãos de soberania ouvirão

sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de

governo regional».

Assim, sempre que se considere que certa matéria, a regular em procedimento legislativo de âmbito

nacional, apresenta para a Região uma particularidade relevante, o dever de audição dos órgãos regionais não

poderá, ao longo desse procedimento, cumprir-se de um qualquer modo ou realizar-se de uma qualquer

maneira.

Para mais, este dever de audição impõe aos órgãos do Estado, que ele se cumpra num momento

adequado, de forma a conferir sentido útil e eficácia à participação das regiões no processo de tomada de

decisão dos órgãos de soberania.

Infelizmente, não raras vezes, o prazo reduzido dado a esta Assembleia para emissão de parecer, reflete a

importância dada aos contributos com origem neste parlamento e, consequentemente, ao respeito pelo direito

de audição das Regiões Autónomas, constitucionalmente e legalmente consagrado.

Na verdade, o procedimento repetidamente adotado pelos órgãos do Estado, com indicação de prazos de

um ou dois dias, põe em causa a efetividade do direito de audição, esvaziando o seu conteúdo, e convertendo,

dessa forma, a obrigatoriedade de audição numa formalidade sem sentido útil, eliminando a possibilidade dos

pareceres emitidos terem qualquer relevância ou influência nas opções da legislação projetada.

Desta forma, sob pena de se esvaziar o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de audição

numa mera formalidade, a oportunidade da pronúncia do titular do direito deve ser valorizada, aumentando-se

os prazos de pronúncia e fixando prazos mínimos para o efeito. Apenas desta forma poderá o direito de

audição ser cabalmente exercido, mediante um prazo razoável para o efeito e garantindo que ele se exerça