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17 DE JUNHO DE 2020

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num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) possa ser atingido.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio

das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja da

competência respetivamente da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do

disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

2 – Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em

questão assim ou justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo

órgão de soberania, não podendo estes serem inferiores a 5 dias.

3 – Aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por intermédio de decisão devidamente

fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de

soberania para se pronunciarem.

Artigo 9.º

[…]

A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por

parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou

ilegalidade.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 4 de junho

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

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