O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

26

PROPOSTA DE LEI N.º 36/XIV/1.ª

COMISSÕES DE INQUÉRITO DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/2014, DE 28 DE JULHO

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto

constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas assembleias legislativas,

remetendo uma parte do seu regime para o estatuído para a Assembleia da República, conferindo-lhes

poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Apesar do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira determinar a aprovação do

regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito por decreto legislativo regional, algumas normas

deste regime versam sobre matéria da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo

que a mesma deverá ser chamada a aprová-las.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores remeteu à Assembleia da

República, uma proposta de lei, no que respeita às matérias da reserva de competência deste órgão de

soberania, nomeadamente quanto ao direito de gozo de coadjuvação das autoridades judiciárias, órgãos de

polícia criminal e autoridades administrativas, bem como a criminalização da desobediência. Essa proposta de

lei foi aprovada, promulgada e publicada como Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Infelizmente, a Assembleia da República, ao aprovar tal iniciativa, cometeu um verdadeira discriminação,

ao não estender o regime da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, também aos inquéritos parlamentares realizados

no seio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de forma a que mesma possa exercer de

forma plena as suas competências de fiscalização do cumprimento do Estatuto Político-Administrativo da

Região e demais legislação vigente, bem como sindicar os atos do Governo Regional e respetiva

Administração Regional.

A referida equipação entre comissões de inquérito constituídas nas assembleias legislativas visa, pois,

conferir-lhes os mesmos direitos e poderes, designadamente:

a) O direito, nos mesmos termos que os tribunais, à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de

polícia criminal e das autoridades administrativas (em formulação idêntica à do n.º 2 do artigo 13.º do regime

jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março,

na redação atual);

b) A aplicação da lei processual penal à justificação da falta de comparência ou recusa de depoimento e à

forma destes (em formulação idêntica à dos n.os

1 e 4 do artigo 17.º do referido regime jurídico dos inquéritos

parlamentares da Assembleia da República);

c) A tipificação como desobediência qualificada da falta de comparência, recusa de depoimento e não

prestação de informação, colaboração e documentos, que não sejam justificadas (em formulação idêntica à

dos n.os

1 e 2 do artigo 19.º do mesmo regime jurídico dos inquéritos parlamentares da Assembleia da

República).

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação: