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17 DE JUNHO DE 2020

31

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 20.º deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 – Do plano de correção constam:

a) A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;

b) A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças

Públicas.

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) O limite da despesa total e o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do

Programa de Estabilidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os

limites vinculativos referidos no n.º 3 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de

sentido contrário noutras missões de base orgânica.

7 – [Anterior proémio do n.º 6.]

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º.

8 – Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 3 correspondentes à alínea b) do

n.º 1 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com

impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por

alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica , e respetivas alterações

legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.

9 – Os limites referidos no n.º 3 correspondentes à alínea a) do n.º 1 podem ser alterados pela Assembleia

da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem alterações

legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por alterações

legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.

10 – [Anterior n.º 7.]

11 – [Anterior n.º 8.]