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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 – Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 – A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 – Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 – Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, se esta for posterior.

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PROPOSTA DE LEI N.º 37/XIV/1.ª

ALTERA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

A implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, constitui uma reforma abrangente, multidimensional, complexa e muito exigente, visando a

sustentabilidade, transparência, estabilidade das finanças públicas e accountability na sua gestão.

A experiência adquirida em resultado dos trabalhos de implementação desta lei permitiu identificar, por um

lado, alguns constrangimentos que têm obviado à sua plena implementação, e por outro, oportunidades de

melhoria do processo de elaboração, acompanhamento e reporte orçamental, de forma a conferir ao processo

orçamental uma maior transparência e uma maior qualidade da informação de suporte.

Neste sentido, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 2706/2020, de 28 de fevereiro, foi

criado o Grupo de Trabalho para a Reavaliação da Lei de Enquadramento Orçamental, com a missão de

proceder à avaliação do ponto de implementação da nova LEO, à identificação do que tem de ser

recalendarizado e revisto, bem como à apresentação de propostas que visem melhorar a transparência do

processo orçamental e à melhoria da qualidade de informação, de modo a contribuir para um processo de

tomada de decisão mais transparente e informado, que entregou o relatório respetivo em maio de 2020.

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, no sentido de ajustar o

calendário de integral produção de efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental, introduzir alterações que