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17 DE JUNHO DE 2020

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As extensas áreas de eucalipto favoreceram a grande intensidade dos incêndios florestais, com a

capacidade de projeções a grandes distâncias. A área de eucalipto ganhara dominância absoluta, tendo

ultrapassado a área do pinheiro bravo no Pinhal Interior Norte. Isto, conjugado com a redução da área agrícola

e a não intercalação de espécies, criou um verdadeiro rastilho na nossa floresta.

Na altura dos incêndios de 2017, absolutamente dramáticos e devastadores, todos disseram que era uma

lição que o País não podia jamais esquecer e que essa lição tinha de ser consequente na alteração das

características dos nossos espaços florestais. O PEV, que não acordou para esta questão com este drama,

mas que, como se referiu, já vinha há muitos anos a exigir ação e colocou, logo em 2015, ao PS a exigência

de agirmos sobre a nossa floresta, levou esta matéria muito a sério e, agora, que se assinalam 3 anos após a

tragédia de Pedrógão Grande, continua atento e empenhado em não baixar os braços, enquanto os problemas

subsistirem.

A verdade é que temos hoje uma lei que determina que não pode haver ações de arborização com

eucalipto. Só pode haver ações de rearborização e, nesse caso, com autorização das entidades públicas

competentes. Prevê, ainda, um mecanismo de compensação que leva a que, se houver autorização para

plantar uma nova área de eucalipto, ela tenha de ser compensada com o arranque de uma área de eucalipto já

existente, sendo que a nova área terá de ser mais diminuta do que a existente, para progressivamente se

reduzir a área global, na seguinte proporção: 1.º ano – 90%; 2.º ano – 80%; 3.º ano – 70%; 4.º ano – 60%; 5.º

ano e seguintes – 50%.

Isto é o que consta da Lei. E no terreno concreto, o que é que se tem verificado? Aí a situação é

preocupante, porque, na verdade, tem-se verificado, em certas zonas, que há plantações de eucalipto não

conformes à lei e também o despontar espontâneo de eucaliptos por muitos terrenos, demonstrando uma falta

de intervenção nessas áreas. Ora, daqui pode resultar um efetivo aumento da área global de eucalipto, em

sentido exatamente contrário ao estabelecido na lei, e, fundamentalmente, em sentido contrário áquilo que

pode gerar a segurança das pessoas e do território, mormente no que concerne aos fogos florestais. A

fiscalização e o controlo no terreno assumem, assim, um papel fulcral.

Com efeito, as ações de fiscalização são determinantes para que os objetivos sejam efetivamente

alcançados. A entidade responsável pela coordenação da fiscalização do regime jurídico da arborização e

rearborização é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

O PEV não aceita que se esqueça a tragédia dos incêndios de 2017, nem que se alivie a implementação

de medidas estruturais para tornar a nossa floresta num espaço mais seguro e sustentável, do ponto de vista

ambiental e produtivo. E é, por isso, que o PEV apresenta o presente projeto de lei que tem como objetivos

que o ICNF relate anualmente à Assembleia da República as ações de fiscalização que empreendeu no

terreno, com vista ao cumprimento da Lei da arborização e rearborização, bem como o resultado concreto

dessas ações de fiscalização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa acompanhar e reforçar o objetivo nacional de travar a expansão da área florestal

ocupada pela espécie Eucalyptus s. p., constante do regime jurídico aplicável às ações de arborização e

rearborização, previsto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de

agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º

Coordenação da fiscalização e controlo das ações de arborização e rearborização

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) toma conhecimento de todas as ações de

fiscalização e controlo do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, empreendidas por

quaisquer das entidades fiscalizadoras competentes, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19

de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro, bem

como das consequências resultantes dessas ações de fiscalização e controlo.