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18 DE JUNHO DE 2020

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário17, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 18, e a presente iniciativa altera os Decretos-Leis n.os 247/2009 e

248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio. Neste caso concreto, dever-se-á harmonizar

esta regra com o carácter sucinto do título, por exemplo prescindido da citação dos títulos dos três diplomas

alterados.

Tendo em conta aquela regra, bem como a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da

Comissão, em sede de especialidade, a seguinte sugestão para o título: «Elimina as barreiras na progressão

vertical e valoriza as remunerações dos trabalhadores da carreira especial de enfermagem, procedendo à

terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro, e à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que esta informação deverá

ser incluída no articulado, juntamente com os títulos dos três decretos-leis alterados.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A redação proposta para o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pelo artigo 4.º

desta iniciativa, estabelece o seguinte: «O número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de enfermagem, assim como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são

definidos no prazo máximo de 90 dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos

trabalhadores abrangidos pela presente carreira».

Para além da clarificação do início de contagem deste prazo, também se recomenda que seja analisada em

sede de comissão a forma jurídica e o órgão competente para aprovar o ato necessário para o efeito.

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pela redação dada pelo artigo 4.º do projeto de lei, de modo a ficar expresso, da forma mais clara possível, o início da contagem deste prazo. 17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.