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19 DE JUNHO DE 2020

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l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto, incluindo a utilização de

prejuízos fiscais, ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a

utilização do mecanismo.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a) Se mais de uma pessoa participar na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as

pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

b) Se as mesmas pessoas participarem na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa,

todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

c) A pessoa que aja em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do

capital social dessa entidade que sejam detidos pela outra pessoa;

d) Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea d) do

número anterior é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos

níveis, considerando-se que uma pessoa que detenha mais de 50% dos direitos de voto detém 100%;

e) Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são

considerados uma única pessoa.

CAPÍTULO II

Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos

SECÇÃO I

Mecanismos transfronteiriços

Artigo 3.º

Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas no artigo 5.º.

Artigo 4.º

Impostos abrangidos

Estão abrangidos pela obrigação de comunicação prevista na presente secção os impostos de qualquer

natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais

ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são

aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia, com exceção do imposto sobre o

valor acrescentado, dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de consumo abrangidos por outra

legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e das

contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do

Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

Artigo 5.º

Características-chave

1 – Considera-se estarem presentes características-chave genéricas relacionadas com o teste do

benefício principal, sempre que:

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