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22 DE JUNHO DE 2020

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possibilidade de optarem pela aplicação da regra de localização do Estado-Membro de destino, devendo,

nesse caso, manter essa opção por um período de dois anos civis.

Para assegurar a efetiva cobrança do imposto devido nas transações efetuadas por intermédio de

interfaces eletrónicas, estas passam a ser consideradas sujeitos passivos pelas vendas à distância de bens

importados, quer o fornecedor dos bens seja um sujeito passivo estabelecido na União Europeia ou em país

ou território terceiro, e pelas vendas a consumidores finais efetuadas dentro da União Europeia por

fornecedores não estabelecidos na União Europeia. Nas transmissões de bens efetuadas pelas interfaces

nestas condições, o facto gerador e a exigibilidade do imposto verificam-se na data em que o pagamento

tenha sido aceite.

De salientar que a utilização da designação «interface eletrónica» justifica-se por esta revestir um âmbito

alargado, por abranger realidades como «mercados, plataformas, portais ou meios similares, como certas

aplicações», seguindo de forma próxima a formulação do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, na redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2026 do

Conselho, de 21 de novembro de 2019.

Pelo facto de as interfaces eletrónicas desempenharem um papel fundamental e centralizador nos novos

modelos de negócio da economia digital, passa a impor-se a obrigação de as interfaces eletrónicas, quando

não sejam sujeitos passivos pela realização das transmissões de bens ou prestações de serviços, manterem

registos das operações efetuadas por seu intermédio e disponibilizar tais informações à administração fiscal.

Em sede de medidas atinentes ao combate à fraude e à evasão fiscal, passa a prever-se, nos casos em

que a interface eletrónica não é o sujeito passivo pela operação, a responsabilidade solidária desta pelo

pagamento do imposto, com os transmitentes dos bens e os prestadores de serviços, quando aquela não

cumpra a obrigação de disponibilização de registos, e também quando tenha ou deva ter conhecimento de que

o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do

Estado.

Neste último caso, a responsabilidade solidária não é acionada quando a interface, após notificação para o

efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuar diligências no sentido de assegurar que o transmitente

dos bens ou o prestador de serviços deixa de efetuar operações por seu intermédio ou é regularizada a

situação tributária em sede de IVA, em território nacional, por parte dos operadores económicos que nela

transacionam bens ou disponibilizam serviços.

Esta medida, que segue soluções já adotadas em outros Estados-Membros, afigura-se equilibrada e

conforme ao princípio da proporcionalidade, contribuindo para que o sistema jurídico nacional se torne mais

robusto e menos permeável a situações de incumprimento.

Para evitar a existência de um vazio legal, passa a prever-se de forma expressa na lei quem é o devedor

do IVA nas situações previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho,

de 15 de março de 2011, que exclui a responsabilidade das plataformas eletrónicas pelas liquidações

adicionais de IVA quando, sendo embora os sujeitos passivos pelas operações realizadas, tenham declarado e

pago o IVA com base em informações erróneas prestadas pelos fornecedores e possam demonstrar que não

sabiam nem podiam razoavelmente saber que essas informações eram incorretas. Nestas situações, em linha

com entendimento comum na União Europeia, o devedor do imposto é o fornecedor de quem a interface

recebeu os bens.

Para simplificar o cumprimento das obrigações referentes ao IVA em Estados-Membros nos quais os

sujeitos passivos não estejam estabelecidos, é alargado o âmbito dos regimes especiais que permitem aos

sujeitos passivos registar-se para efeitos do IVA, entregar as declarações e efetuar o pagamento do imposto

num único ponto de contacto na União Europeia (regimes de balcão único), sendo ainda criado um regime

especial para cumprir as obrigações referentes às vendas à distância de bens importados em remessas de

valor intrínseco não superior a € 150.

O regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia passa a permitir o

cumprimento de todas as obrigações decorrentes de prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos

na União Europeia.

Por seu turno, o regime especial aplicável aos sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento

estável ou domicílio na União Europeia ou efetuem vendas à distância a partir de um qualquer Estado-