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22 DE JUNHO DE 2020

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c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o

montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou

vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver

estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2

tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a

tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no

Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do

artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-

se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;