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22 DE JUNHO DE 2020

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8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos

n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às

importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam

contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições

preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente

da sua natureza.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

[…]

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o

destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a € 150;

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta

as mercadorias à alfândega.

11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número

anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma

declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao

diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;

c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos

detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via

eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que

os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham

sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação

aduaneira.

Artigo 35.º-A

[…]

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .