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22 DE JUNHO DE 2020

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d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas

que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;

p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo

fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na

expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num

Estado membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;

q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados

pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou

na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da

expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .