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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos

passivos que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem

vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, está sujeita às regras estabelecidas no

presente Código.

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação

adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das

certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com

exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior

a € 150.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

transmissões de bens ou de prestações de serviços a não sujeitos passivos na União Europeia, que não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve conservar registos

detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos transmitentes dos bens e

prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade

Tributária e Aduaneira.

3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação

tenha sido efetuada.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface

eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens em venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável

pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às

operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos

bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

2 – A responsabilidade solidária é acionada relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos

bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento a partir da data em que o sujeito passivo que

disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de

incumprimento detetada.