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22 DE JUNHO DE 2020

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5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.

6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo

6.º-A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica

para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .