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22 DE JUNHO DE 2020

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicáveis aos sujeitos passivos que

prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes regimes especiais do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) são aplicáveis aos sujeitos

passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e

determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 2.º

Opção pelos regimes especiais

1 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos

capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar

eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao

cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas

no respetivo regime especial.

Artigo 3.º

Exclusão dos regimes especiais

A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do

respetivo registo nos regimes especiais nos seguintes casos:

a) Quando tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;

b) Quando tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;

c) Quando existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;

d) Quando reiteradamente não cumprirem as regras relativas ao regime especial.

Artigo 4.º

Direito à dedução

1 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos

regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização

das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.

2 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer

dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades,

exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por

ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.