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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Membro, passa a permitir àqueles sujeitos passivos cumprir as obrigações referentes às vendas à distância

intracomunitárias de bens, a certas transmissões de bens internas efetuadas por interfaces eletrónicas e às

prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, neste caso quando o prestador não esteja

estabelecido no Estado-Membro de consumo.

Para impedir situações de dupla tributação, prevê-se a isenção na importação de bens quando o IVA for

declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do

desalfandegamento, seja indicado na declaração aduaneira para remessas de baixo valor, o número individual

de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele regime.

Nas situações em que não seja utilizado o regime de balcão único para declarar as vendas à distância de

bens importados, é instituído um regime especial para a declaração e pagamento do IVA na importação de

pequenas remessas que pode ser utilizado pelos operadores postais, pelos operadores de correio expresso

ou, em geral, pela pessoa que apresenta os bens à alfândega por conta do destinatário dos bens.

O alargamento do âmbito e as alterações no funcionamento dos regimes de balcão único determinaram a

revogação do regime especial publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro, alterado

pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com a consequente aprovação de um novo regime.

Adicionalmente, porque o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias sofre um número relevante de

alterações, a que acrescem as alterações recentes introduzidas com a transposição da Diretiva (UE)

2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, justifica-se que se proceda à sua republicação de modo

a consolidar e integrar as diversas alterações introduzidas nas disposições deste regime, introduzindo maior

clareza e certeza jurídica.

Estando em causa, nesta proposta, regras respeitantes ao funcionamento do regime no IVA no comércio

eletrónico intracomunitário e internacional, que carecem de aplicação uniforme na União Europeia, justifica-se

que esta proposta de lei seja agendada com pedido de prioridade e urgência, de modo a permitir que a sua

entrada em vigor ocorra a 1 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455, do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE, do Conselho, de

19 de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995, do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de

bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;

b) À alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração à Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

na sua redação atual;