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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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produzidos em anos anteriores ao abrigo deste artigo, continuam a verificar-se queixas por parte dos

contribuintes que denotam que, a recente alteração legislativa não resolveu, na totalidade, os problemas

decorrentes da aplicação desta norma, uma vez que, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem o

entendimento que a mesma não tem aplicação retroativa.

Conclui, pois, o proponente que «esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício

efetivo», pelo que deverá a Assembleia da República clarificar a disposição em análise.

O Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS) visa, no essencial, o mesmo propósito que o Projeto de Lei n.º

410/XIV/1.ª (CDS-PP).

O Grupo Parlamentar do PS refere que a Assembleia da República promoveu uma alteração ao Código do

IRS, na anterior Legislatura que veio trazer maior justiça fiscal aos contribuintes. Contudo, entende ser

necessário clarificar a abrangência do artigo 74.º do CIRS, de modo a salvaguardar que, no caso de existirem

atrasos nos pagamentos ou processamentos das pensões, a opção de apresentar declaração de retificação,

possa aplicar-se a situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa legislativa, que «Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o

âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS», proposta por Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), bem como a iniciativa legislativa, que «Altera o Código do Imposto

sobre as Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º» proposta por Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista (PS), são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A primeira iniciativa é subscrita por cinco Deputados, enquanto que a segunda é subscrita por vinte

Deputados. Observam o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR e assumem a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observam, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. A nota técnica alerta para o limite previsto no n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 18.º do RAR, conhecido como lei travão, mencionando

que esta dificuldade pode ser ultrapassada durante a apreciação da iniciativa no decurso do processo

legislativo até à votação final global.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário e, citando a nota técnica, destacam-se os seguintes

pontos:

 «O título da projeto de lei que ‘Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro,

clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS’, bem como o título do projeto de

lei que ‘Altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, clarificando a aplicação do artigo 74.º’,

traduzem sinteticamente os seus objetos, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.»

 «Segundo as regras de legística formal, ‘o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração’ e os numerais ordinais devem ser sempre redigidos por

extenso. Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro,

não foi objeto de alteração até à presente data, pelo que se sugere à Comissão competente, em sede de