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24 DE JUNHO DE 2020

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pelo que deverá a Assembleia da República clarificar a disposição em análise.

O Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS) visa, no essencial, o mesmo propósito que o Projeto de Lei n.º

410/XIV/1.ª (CDS-PP).

O proponente refere que a Assembleia da República promoveu uma alteração ao Código do IRS, na

anterior Legislatura, que veio trazer maior justiça fiscal aos contribuintes. Contudo, entende ser necessário

clarificar a abrangência do artigo 74.º do CIRS, de modo a salvaguardar que, no caso de existirem atrasos nos

pagamentos ou processamentos das pensões, a opção de apresentar declaração de retificação, possa aplicar-

se a situações de pagamentos de rendimentos da categoria H em anos anteriores a 2019.

 Enquadramento jurídico nacional

O sistema fiscal português, conforme expresso nos termos da Constituição, nomeadamente no seu artigo

103.º (Sistema Fiscal), «(…) visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades

públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza», donde decorre que os impostos que são

criados por lei devem ver definidos os seguintes critérios, respetivamente, «(…) a incidência, a taxa, os

benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes». Acresce adicionalmente, de acordo com o n.º 3 do referido

artigo, que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da

Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».

Neste contexto, o caso particular do imposto sobre o rendimento pessoal, definido no artigo 104.º da

Constituição, visa respetivamente «(…) a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em

conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».

Para além do enquadramento constitucional acima exposto, deve também relevar o contexto legal atinente

à interpretação das normas tributárias da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro1 (texto consolidado), definidas nos termos do artigo 11.º (Normas tributárias), nomeadamente ao

nível dos seus n.os

3 e 4:

«Artigo 11.º

Interpretação

......................................................................................................................................................................... .

3 – Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância

económica dos factos tributários.

4 – Persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância

económica dos factos tributários.»

Adicionalmente, importa relevar os considerandos do artigo 12.º (Aplicação da lei tributária no tempo»,

assim como do artigo 68.º-A (Orientações genéricas), de onde decorrem a vinculação da administração

tributária «(…) às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica

natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da

aplicação das normas tributária». A acrescer, importa também referir que a aplicação da lei tributária no tempo,

assim como as orientações genéricas que visam a sua correta aplicação devem levar em linha de conta o

equilíbrio entre as obrigações do Estado que comportam a disponibilização de rendimentos aos contribuintes

em períodos mais desfasados do que o previsto e o Princípio da Praticabilidade referenciado em Nabais, José

(1998)2.

O enquadramento das iniciativas legislativas em apreço incide especificamente no IRS, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 19883, nomeadamente ao nível do mecanismo de tributação

de rendimentos definido nos termos do artigo 74.º do CIRS, este decorrente da entrada em vigor do Decreto-

1 «Aprova a lei geral tributária que enuncia os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração

tributária e garantia dos contribuintes». 2 Nabais, José Casalta (1998) «O Dever Fundamental de Pagar Impostos» Coimbra, 1998, pp. 373 e segs.

3 «Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares».