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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

e do CH, na reunião da Comissão do dia 23 de junho de 2020.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que versa sobre as seguintes iniciativas legislativas:

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª (CDS-PP)

Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação

retroativa do artigo 74.º do Código do IRS

Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS)

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a

aplicação do artigo 74.º

Data de admissão: 3 de junho de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Luís Martins (DAPLEN) e Joana Coutinho (DAC). Data: 16 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª (CDS-PP) propõe aditar uma norma interpretativa à Lei n.º 119/2019, de 18

de setembro, que alterou diversos códigos fiscais, nomeadamente o artigo 74.º do Código do Imposto sobre as

Pessoas Singulares (CIRS), com o objetivo de clarificar o âmbito de aplicação retroativa daquele artigo.

Sustenta o proponente que, embora as alterações ao referido artigo 74.º do CIRS, efetuadas através da Lei

n.º 119/2019, de 18 de setembro aprovada na Legislatura precedente, tenham resolvido, em parte, algumas

questões relativas à injustiça verificada com a tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores ao

abrigo deste artigo, continuam a verificar-se queixas por parte dos contribuintes que denotam que, a recente

alteração legislativa não resolveu, na totalidade, os problemas decorrentes da aplicação desta norma, uma vez

que, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem o entendimento que a mesma não tem aplicação retroativa.

Conclui pois o proponente que «esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo»,