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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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despesas, pela perda de rendimentos. Não admitir a existência deste mecanismo será permitir que alunos

cujas famílias foram mais afetadas pela COVID-19 não consigam pagar pontualmente estas obrigações,

ficando impedidos de prosseguir os seus estudos. Não podemos ignorar que, nesta fase, muitos alunos, que

não têm acesso a bolsa de estudos por não preencherem os apertados requisitos, estão a ter inúmeras

dificuldades para pagamento destas despesas, em especial os alunos que estão deslocados e que, em

consequência, têm custos elevados com alojamento, deslocações e alimentação.

O abandono escolar compromete a formação e o futuro profissional dos estudantes, na medida em que

altos níveis de educação, normalmente, se traduzem em melhores oportunidades de emprego e salários mais

altos. De acordo com o último relatório «Education at a Glance», da OCDE, de 2018, os licenciados

portugueses ganham 80% mais do que a média nacional, o que demonstra a importância da frequência do

ensino superior.

Neste sentido, propomos a criação de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, inscritos em cursos

técnicos superiores profissionais (CTeSP), em licenciaturas ou em mestrados, cujos agregados familiares

sofreram uma quebra de rendimentos face aos rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período

homólogo do ano anterior.

Este mecanismo permitirá combater o abandono escolar e melhorar a qualidade de vida de muitas famílias

que, neste contexto excecional, enfrentam imensas dificuldades com o pagamento dos encargos associados à

frequência, pelos filhos, do ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de

propinas nas instituições de ensino superior públicas para estudantes, cujos agregados familiares tenham

sofrido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente lei aplica-se aos estudantes inscritos em curso técnico superior profissional,

licenciatura ou mestrado em instituições de ensino superior públicas cujos agregados familiares sofreram uma

quebra de rendimentos superior a 5% face aos rendimentos do mês anterior a esse período ou face ao período

homólogo do ano anterior.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

1 – As instituições de ensino superior públicas devem criar um mecanismo extraordinário de regularização

de dívidas por não pagamento de propinas para estudantes inscritos em curso técnico superior profissional,

licenciatura ou mestrado, que se encontrem na situação prevista no artigo anterior.

2 – Os estudantes devem declarar junto da instituição de ensino superior o interesse em aderir ao

mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

3 – A adesão ao mecanismo depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a

instituição de ensino superior, a pedido daquele, e não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo,

mantendo, igualmente, o estudante o direito ao acesso a todos os atos administrativos necessários à

frequência do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento

informativo do seu percurso académico.

4 – As instituições de ensino superior têm direito a um reforço financeiro para fazer face às quebras de

receita sofridas em consequência da criação do mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não