O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

165

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 22 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Os proponentes do projeto de lei em análise começam por assinalar a redução substancial de

trabalhadores no Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), de 2008 até ao presente, o que diminuiu a sua

capacidade de resposta aos utentes, não só com demoras e atrasos nos atendimentos mas também na

atribuição de pensões e prestações sociais. Recordando que incumbe ao Estado «garantir a concretização dos

direitos sociais, nomeadamente através da Segurança Social»1, alegam que cabe ao Governo suprir a

insuficiência dos meios humanos verificada, atendendo até que «a existência de serviços públicos de

qualidade é inseparável da existência de trabalhadores valorizados em número adequado para responder às

necessidades».

Por outro lado, consideram que os aludidos atrasos na atribuição e processamento de pensões

acarretaram não só o agravamento da situação económica e social dos pensionistas mas também

consequências ao nível fiscal e de tributação dos seus rendimentos, o que associam à falta de meios humanos

no Centro Nacional de Pensões (CNP), reputando-a de inaceitável.

Como resposta a este problema propõem a admissão, por tempo indeterminado, de 1250 (mil duzentos e

cinquenta) trabalhadores para o ISS, IP, dos quais 100 (cem) deverão ficar afetos ao CNP, tendo em conta a

sua relevância no processamento e no acompanhamento da atribuição de pensões e reformas e de outras

prestações sociais, estipulando ainda como objetivo a admissão de 5000 (cinco mil) trabalhadores até ao final

de 2023, dos quais 400 (quatrocentos) deverão ser destinados ao CNP.

A presente iniciativa estrutura-se em quatro artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto, os artigos

2.º e 3.º à mencionada contratação de trabalhadores e à reserva de recrutamento a constituir, e estabelecendo

o artigo 4.º2 a correspondente entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa (Constituição) dedica o Título IX da Parte III à Administração

Pública. Assim, no seu artigo 266.º, consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração

Pública que, nos termos do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e

interesses legalmente protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que «no exercício das

suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades

públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos

1 O que resulta desde logo do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa

2 E não (outro) artigo 3.º, como por lapso aparece identificado no projeto de lei.