O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

169

Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

O agendamento da discussão na generalidade do projeto de lei em apreço encontra-se agendado para a

sessão plenária de 26 de junho, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 260/XIV/1.ª (PSD) – «Reparação

das injustiças fiscais contra os pensionistas», e igualmente em conjunto com o Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª

(CDS-PP) – «Procede à interpretação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de

aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS» e o Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS) – «Alteração ao

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando a aplicação do artigo 74.º».

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Reforço da capacidade de resposta da Segurança Social» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, nomeadamente, para se poder ajustar melhor ao objeto da iniciativa.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

Reforço de meios humanos para o Instituto da Segurança Social, IP

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência do projeto de lei, o artigo 3.º (que, na verdade, deverá ser renumerado

como artigo 4.º, uma vez que o anterior já fora identificado como artigo 3.º) prevê a sua entrada em vigor «no

dia seguinte ao da sua publicação», estando conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face

da lei formulário.

IV. Consultas e contributos

A Comissão não decidiu até agora promover a submissão a apreciação pública da presente iniciativa, nos

termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 13 de fevereiro,

podendo ainda fazê-lo, caso assim o entenda, na fase de especialidade ou de nova apreciação na

generalidade, bem como a auscultação de outras entidades.

Qualquer contributo espontâneo eventualmente recebido neste âmbito será disponibilizado na página

eletrónica da Comissão destinada a outros contributos.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.