O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

171

suspensos, por forma a responder às exigências ao SNS, provocadas pela crise de saúde pública determinada

pela COVID-19.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 438/XIV/1.ª, o PCP refere que «A natureza universal e geral

do SNS, bem como o seu caráter público, mais uma vez demonstraram que é a solução para assegurar o

tratamento de todos os utentes em igualdade e sem discriminações em função das condições económicas e

sociais», (…) sendo o «único instrumento capaz de garantir o direito à saúde, hoje e no futuro.»

Entendem, os proponentes, que é necessário «um plano de emergência para o SNS que reforce os meios

financeiros, humanos, técnicos e materiais. Um plano de emergência que garanta as condições para aumentar

a capacidade do SNS, com a adoção de medidas extraordinárias para a contratação de profissionais de

saúde, para garantir condições de trabalho e os direitos dos trabalhadores, para aumentar o número de camas

e modernizar equipamentos, para reforçar a resposta na saúde pública e saúde mental e assegurar uma

reserva estratégica nacional.»

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe diversas medidas com vista a:

a. Recuperação da prestação dos cuidados de saúde suspensos (artigo 3.º);

b. Contratação de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde (artigo 4.º);

c. Conversão de contratos de trabalho excecionais e temporários, celebrados para responder à epidemia

SARS-CoV-2, em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos, com

vínculo público (artigo 5.º);

d. Implementação de suplemento remuneratório de 20% para os trabalhadores do SNS, por estarem

expostos ao risco de contágio com COVID-19 (artigo 6.º);

e. Dispensa de prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e de

que não representa normal desgaste do organismo para os trabalhadores do setor da saúde, para efeitos de

qualificação de Doença Profissional (artigo 7.º);

f. Consagração de horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira (artigo 8.º);

g. Pagamento de remuneração extraordinária sempre que se verificar prolongamento do horário, para além

do horário normal de trabalho definido (artigo 9.º);

h. Início de um processo negocial entre o Governo e as organizações sindicais com o objetivo da

valorização dos trabalhadores do SNS (artigo 10.º);

i. Formação médica especializada com o objetivo de formar e preparar os médicos para o funcionamento

do SNS (artigo 11.º);

j. Criação do serviço de Saúde Ocupacional em todos os estabelecimentos de saúde onde este ainda não

exista (artigo 12.º);

k. Criação de um programa de informação e formação em saúde pública (artigo 13.º);

l. Execução da lei em vigor de atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes (artigo

14.º);

m. Criação de condições para a resposta pública no âmbito da saúde mental (artigo 15.º);

n. Reforço do número de camas (artigo 16.º);

o. Reforço da capacidade de diagnóstico e terapêutica (artigo 17.º);

p. Reserva estratégica de equipamentos (artigo 18.º); e

q. Reserva estratégica de medicamentos (artigo 19.º).

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover».

Estabelece-se, ainda, na alínea a) do n.º 2 que aquele direito é realizado, nomeadamente, «através de um

serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito». Nas alíneas a), b) e d) do n.º 3, acrescenta-se que incumbe

prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição