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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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matéria foi regulamentada pela Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regulou o Sistema Integrado de

Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde, pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que

definiu os Tempos Máximos de Resposta Garantidos no SNS para todo o tipo de prestações de saúde sem

caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes

do SNS, e pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho5 (versão consolidada), que aprovou os Regulamentos e

as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede à regulamentação do Sistema

Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia, que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso

e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional.

Cumpre referir que o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, determina que a Carta de

Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades

convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do

SNS, definindo os tempos máximos de resposta garantidos, e o direito do utente à informação sobre esses

tempos. No portal eportugal foi criada a possibilidade de aceder a informações e de consultar online a consulta

da posição na lista de espera para cirurgia.

Conforme referido, o projeto de lei agora apresentado propõe a criação de um Plano de Emergência para o

Serviço Nacional de Saúde que reforce os meios financeiros, humanos, técnicos e materiais. No respetivo

articulado são mencionados diversos artigos e diplomas que cumpre agora detalhar para uma melhor

compreensão da iniciativa.

Importa começar por mencionar o artigo 7.º do articulado da iniciativa, artigo que estabelece que «para os

efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão

dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e

que não representa normal desgaste do organismo», sendo «automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais». Este

diploma veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Ainda no artigo 7.º do articulado prevê-se que os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos

termos do Código de Trabalho sejam equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por

doença profissional aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o

pagamento de 100% retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Segundo informação disponível no sítio da Segurança Social, o subsídio por doença por COVID-19, no

caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço

doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%;

de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio está equiparado a subsídio de doença com

internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º

dia. Os funcionários públicos que descontam para a Segurança Social recebem o mesmo que os

trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica. Também a Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo que no caso dos trabalhadores do Estado

subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já

previstos na lei para qualquer situação de doença, com a especificidade de a atribuição do subsídio de doença

não estar sujeito a período de espera», o que corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º

dia de incapacidade temporária.

Por sua vez, o artigo 14.º do articulado estipula que «para dar concretização ao artigo 258.º da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, que prevê a atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes» se

propõe a possibilidade transitória de contratação de médicos estrangeiros, o recrutamento de estudantes

portugueses em cursos de medicina no estrangeiro, a formação na especialização de enfermagem em saúde

familiar, e a contratação dos enfermeiros com vínculo à função pública. Porque conexa com esta matéria

5 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.ºs 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, e

132/2019, de 7 de maio.