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24 DE JUNHO DE 2020

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No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica

e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e

não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e

envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também

pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Determinam, ainda, as Bases 6 e 25, que a

«responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através

do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com

entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em

caso de necessidade fundamentada»; e que tendo «em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a

beneficiários do SNS, e quando o SNS não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados

em tempo útil, podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais

em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade».

Sobre os profissionais de saúde, os n.ºs 1 e 3 da Base 28 estabelecem que «são profissionais de saúde os

trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou

das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte»,

trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a

natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar,

por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a

uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de

recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre

os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando,

assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

Em conformidade com o disposto na Lei Fundamental e na Lei de Bases da Saúde, o Estado promove e

«garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e

financeiros disponíveis». Assim sendo, a política de saúde prossegue, «como objetivo fundamental, entre

outros, obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da sua

condição económica e do local onde residam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na

utilização de serviços, incluindo as pessoas privadas de liberdade, menores institucionalizados e outros

cidadãos sob tutela da justiça e os refugiados relativamente à prestação de cuidados de que necessitem»3.

Com estes objetivos foi aprovado o Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, que criou o Sistema Integrado de

Gestão do Acesso, com os objetivos de acompanhamento, controlo e gestão integrados do acesso ao SNS,

bem como de possibilitar uma visão global e transparente do percurso do utente na procura da prestação de

cuidados de saúde. Para o efeito aditou o artigo 27.º-A à Lei n.º 15/2014, de 21 de março4 (versão

consolidada), diploma que consagra os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde e define os termos

a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS. Esta

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda,

o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.

4 A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.