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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; «garantir uma racional e

eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as

formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a

assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade».

Também a Lei de Bases da Saúde (Lei n.º. 95/2019, de 4 de setembro), no n.º. 4 da Base I, prevê que o

«Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços

Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais». Determinando, nas suas

Bases 6 e 25, que a «responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva

primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser

celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de

trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada»; e que tendo «em vista a prestação de

cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não tiver, comprovadamente,

capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados contratos com entidades do

setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação

da sua necessidade.».

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o diploma ora em análise, propondo a criação de um «Plano de

Emergência para o SNS», que reforce os meios financeiros, humanos, técnicos e materiais. No respetivo

articulado são mencionados diversos artigos e diplomas, cuja análise consta da Nota Técnica, elaborada pelos

serviços parlamentares, que aqui se anexa e se dá por integralmente reproduzida.

Esta iniciativa é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP.

A iniciativa em questão respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124 do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123º (também do RAR), quanto aos projetos de lei em particular.

Convém, por fim referir, que a discussão na generalidade, da iniciativa objeto de análise, se encontra

agendada para a reunião plenária de dia 26 de junho, próximo, por arrastamento com o Projeto de Resolução

n.º 428/XIV/1.ª (CDS-PP) – como consta da Súmula da Conferência de Líderes n.º 23/XIV, de 27 de maio de

2020.

No que concerne ao enquadramento internacional (direito comparado), e antecedentes legislativos sobre a

matéria em questão, o presente parecer remete para a Nota Técnica, anteriormente referida.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A Deputada relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

438/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República. O Grupo Parlamentar em que se integra, reserva a sua posição para o debate

posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A 29 de maio de 2020, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 438/XIV/1.ª, que pretende a criação de um “Plano de Emergência para

o Serviço Nacional de Saúde”.

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. De acordo com o n.º 4 do artigo 131º do RAR, deve a nota técnica, elaborada pelos serviços da

Assembleia ser anexada ao presente parecer, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o