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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Saúde (SNS).

Em síntese, a presente iniciativa define um Plano de Emergência para o SNS – para todas as unidades de

saúde que o integram, no que se refere à prestação de cuidados de saúde primários, de cuidados hospitalares

e cuidados continuados – com o objetivo de reforçar a sua capacidade de resposta a todos os doentes (com

COVID-19 e com outras patologias), ao mesmo tempo que se assegura o restabelecimento da prestação dos

cuidados de saúde que foram suspensos, por forma a responder às exigências ao SNS pela crise de saúde

pública determinada pela COVID-19.

Nessa conformidade, são propostas diversas medidas com vista a:

r. Recuperação da prestação dos cuidados de saúde suspensos (artigo 3.º);

s. Contratação de trabalhadores para o SNS (artigo 4.º);

t. Conversão de contratos de trabalho excecionais e temporários, celebrados para responder à epidemia

SARS-CoV-2, em contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos,

com vínculo público (artigo 5.º);

u. Implementação de suplemento remuneratório de 20% para os trabalhadores do SNS, por estarem

expostos ao risco de contágio com COVID-19 (artigo 6.º);

v. Dispensa de prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e de

que não representa normal desgaste do organismo para os trabalhadores do setor da saúde, para

efeitos de qualificação de Doença Profissional (artigo 7.º);

w. Consagração de horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira (artigo 8.º);

x. Pagamento de remuneração extraordinária sempre que se verificar prolongamento do horário, para

além do horário normal de trabalho definido (artigo 9.º);

y. Início de um processo negocial entre o Governo e as organizações sindicais com o objetivo da

valorização dos trabalhadores do SNS (artigo 10.º);

z. Formação médica especializada com o objetivo de formar e preparar os médicos para o

funcionamento do SNS (artigo 11.º);

aa. Criação do serviço de Saúde Ocupacional em todos os estabelecimentos de saúde onde este ainda

não exista (artigo 12.º);

bb. Criação de um programa de informação e formação em Saúde Pública (artigo 13.º);

cc. Execução da lei em vigor de atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os utentes (artigo

14.º);

dd. Criação de condições para a resposta pública no âmbito da Saúde Mental (artigo 15.º);

ee. Reforço do número de camas (artigo 16.º);

ff. Reforço da capacidade de diagnóstico e terapêutica (artigo 17.º);

gg. Reserva estratégica de equipamentos (artigo 18.º); e

hh. Reserva estratégica de medicamentos (artigo 19.º).

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), «todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». Estabelece, ainda, a alínea a) do n.º 2 que

aquele direito é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e,

tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito». Acrescentam as

alíneas a), b) e d) do n.º 3 que incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».