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24 DE JUNHO DE 2020

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forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão»,

que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo 9. Com efeito, é proposto, no ano económico

em curso, um aumento das despesas do Estado previstas na lei do Orçamento, designadamente nos artigos

4.º, 6.º ou 16.º do projeto lei e, no artigo 23.º, que a iniciativa entre em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação 10.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Saúde (9.ª), em conexão com a Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) a 3 de junho, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A respetiva discussão

na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 26 de junho, por arrastamento com o

Projeto de Resolução n.º 428/XIV/1.ª (CDS-PP) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 23/XIV, de 27 de

maio de 2020.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário11, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 23.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Sublinha-se ainda,

em relação ao início de vigência, que a mesma deverá ser acomodada com as exigências da lei-travão já

mencionada supra.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 22.º da presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas,

pelo Governo.

IV. Análise de direito comparado

9 Refira-se que a admissibilidade de iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19, em

possível desconformidade com a «lei-travão», foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes n.º 16/XIV, de 1 de abril de 2020, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação em votação final global. 10

Não obstante a iniciativa carecer de regulamentação do Governo (artigo 22.º), algumas das normas produziriam efeitos no ano económico em curso, dado que contêm referências temporais («no prazo máximo de 30 dias» ou «até final de setembro de 2020», respetivamente nos artigos 4.º e 16.º). 11

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho.