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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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e desenvolver a gestão e planificação dos recursos humanos, de acordo com o previsto no artigo 10, cabe à

Comisión de Recursos Humanos del Sistema Nacional de Salud. Os funcionários públicos das instituições

integrantes do Serviço Nacional de Saúde têm o seu regime remuneratório estabelecido nos artigos 41 e

seguintes da Ley 55/2003, de 16 de diciembre24, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de

salud, dividindo-se estas em duas componentes: uma básica e outra complementar. As retribuições básicas

são as que são devidas ao funcionário de acordo com a sua classificação profissional. Por sua vez, as

complementares, são as que conferem ao funcionário uma retribuição com base nas características do seu

posto de trabalho, na carreira profissional, no desempenho, nos resultados alcançados e condições em que o

trabalho é executado, podendo ser fixas ou variáveis.

Do conjunto de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a retribuição

complementar destinada a compensar o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de trabalho

atendendo à especial dificuldade técnica, à dedicação, à responsabilidade, à incompatibilidade, à perigosidade

ou à penosidade (alínea b) do n.º 2 do artigo 43).

Em 2012, foi publicada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y

Sostenibilidad Financiera que estabelece os princípios orientadores aplicáveis a todas as entidades públicas

relativamente à política financeira e sustentabilidade orçamental na decorrência do artigo 135 da Constituição

espanhola. Além disso, o diploma estabelece ainda os procedimentos necessários para a aplicação efetiva da

estabilidade orçamental e sustentabilidade financeira, fixando-se limites ao défice e à divida e as

circunstâncias excecionais em que podem ser excedidos esses limites, bem como os mecanismos necessários

à correção desses desvios.

De acordo com o previsto na disposição transitória terceira, até 2020, e tendo em conta as circunstâncias

económicas extraordinárias que se verificaram, é autorizado o recurso a crédito por prazo superior a um ano e

inferior a dez para garantir a cobertura dos serviços públicos fundamentais, sem que sejam aplicadas as

restrições previstas no artigo 14 da lei de financiamento das comunidades autónomas25, referente ao

endividamento destas.

Quanto ao modelo de gestão, a Ley 16/2003, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud26,

promoveu as competências das comunidades autónomas em matéria de saúde, estabelecendo ações de

cooperação e coordenação entre as Administrações responsáveis pela saúde como forma de assegurar aos

cidadãos o seu direito à saúde.

Existem áreas comuns que todas as comunidades autónomas têm estatutariamente de garantir (artigo 8

bis), podendo incluir serviços acessórios que, embora não considerados essenciais, as comunidades

autónomas podem oferecer aos cidadãos (artigo 8 quáter). Quer os serviços do tronco comum quer os

acessórios são financiados pelas próprias comunidades autónomas27 (artigo 8 quinquies, n.º 3) com respeito

pelas disposições previstas na Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y

Sostenibilidad Financiera28.

Com a pandemia provocada pela doença COVID-19, foram adotadas medidas de cariz excecional,

temporário e de âmbito nacional para garantir a resposta do Serviço Nacional de Saúde, das quais

salientamos:

 A Orden SND/266/2020, de 19 de marzo, por la que se establecen determinadas medidas para

asegurar el acceso a la prestación farmacéutica del Sistema Nacional de Salud al colectivo de los

Regímenes Especiales de la Seguridad Social;

 A Orden SND/232/2020, de 15 de marzo, por la que se adoptan medidas en materia de recursos

humanos y medios para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19;

 A Orden SND/293/2020, de 25 de marzo, por la que se establecen condiciones a la dispensación y

24

Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 25

Aprovada pela Ley Orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de Financiación de las Comunidades Autónomas, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal oficial boe.es. 26

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 27

O seu financiamento está em conformidade com os diversos acordos de transferências financeiras do sistema de financiamento das comunidades autónomas (artigo 10). 28

Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.